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Nota Técnica sobre a concessão e manutenção de auxílio-transporte para residentes em municípios não contíguos – EBSERH / HU Brasil (Análise do POP.DGP.050/Ato-SEI N° 199)

Ementa: Auxílio-transporte; EBSERH; HU Brasil; Deslocamento interestadual; Requisito intermunicipal de e contiguidade urbanística; Flexibilização e excepcionalização administrativa.


1 – Consulta


Trata-se de consulta acerca da legalidade, do alcance e dos procedimentos aplicáveis à concessão e à manutenção do benefício de auxílio-transporte aos empregados e empregadas públicas do Hospital Universitário Brasil (HU Brasil/EBSERH) que residem em municípios não contíguos ao município de lotação, inclusive quando situados em cidades distantes ou em outros Estados da Federação.

A matéria encontra-se disciplinada, no âmbito interno da HU Brasil, pelo Procedimento Operacional Padrão POP.DGP.050 (Ato-SEI nº 199, Versão 04), editado com fundamento na Lei Federal nº 7.418/1985 e no Plano de Benefícios da instituição.

Busca-se, portanto, examinar o alcance das disposições desse regulamento interno e as consequências jurídicas de eventuais indeferimentos ou suspensões do benefício fundamentados no critério de contiguidade territorial.


2 - Análise


O auxílio-transporte possui natureza indenizatória, destinando-se ao custeio das despesas de deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho-residência, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, conforme dispõe o próprio POP.DGP.050.

O regulamento interno estabelece, entre os requisitos para a concessão do benefício, a utilização de transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao transporte urbano, bem como a existência de contiguidade entre os perímetros urbanos do município de residência e do município de lotação do empregado.

A questão central do debate, portanto, reside na exigência normativa (item 6.2, alínea "b") de contiguidade entre os perímetros urbanos do município de residência e do município de lotação. Nesse ponto, observa-se que a Lei Federal nº 7.418/1985 não prevê expressamente o requisito de contiguidade territorial, tratando o benefício de forma mais ampla. O critério adotado pela HU Brasil decorre, portanto, de regulamentação administrativa interna. Isso não significa, por si só, sua invalidade, uma vez que a Administração possui competência para disciplinar procedimentos de concessão de benefícios.

Entretanto, sua aplicação concreta deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação dos atos administrativos e da finalidade da norma instituidora do auxílio-transporte, evitando restrições desnecessárias ou incompatíveis com o objetivo do benefício. O próprio documento admite expressamente a utilização de transporte coletivo intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao transporte urbano.

Assim, a circunstância de o empregado residir em outro município ou mesmo em outro Estado, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento automático do benefício, impondo-se a análise das características concretas do deslocamento e do atendimento aos demais requisitos previstos na regulamentação interna. Além disso, o regulamento também previu cláusula de salvaguarda.

A Nota ao item 6.2 estabelece que a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) poderá flexibilizar a aplicação do requisito de contiguidade quando comprovadas limitações estruturais relevantes na oferta de transporte coletivo. Isso demonstra que o critério de contiguidade não possui caráter absolutamente rígido, devendo ser analisado à luz das peculiaridades de cada situação concreta, o que evidencia que a via administrativa dispõe de mecanismos próprios para solução dessas situações, recomendando-se sua prévia utilização antes da adoção de medidas judiciais.

Adicionalmente, a normativa confere garantias procedimentais importantes de serem observadas durante o processo de revisão. Conforme a Nota ao item 7.6.3, durante o trâmite do processo administrativo (via SEI) de verificação da contiguidade, o empregado não poderá ser notificado de suspensão nem ter o benefício sumariamente cortado pela administração.

Dessa forma, evidencia-se que o próprio regulamento exige procedimento administrativo prévio, com análise individualizada e decisão motivada, vedando a suspensão automática do benefício antes da conclusão dessa avaliação. Ademais, em caso de decisão desfavorável e indeferimento fundamentado do caráter de excepcionalidade por parte da DGP, os itens 7.8.1 e 7.8.2 impõem à Unidade de Administração de Pessoal (UAP) a obrigação de comunicar formalmente o empregado e manter o benefício ativo por 90 (noventa) dias após a notificação.

Esse prazo é indispensável para assegurar a transição e a reorganização da rotina de deslocamento e do planejamento econômico do trabalhador. Também merece registro que a próprio POP disciplina situações envolvendo integração tarifária, determinando que, quando existente sistema de integração, o cálculo do benefício observe o valor integrado das tarifas. Além disso, orienta que o cadastramento considere especificamente o valor correspondente à integração utilizada pelo empregado.

Tais disposições indicam que a utilização de mais de uma linha de transporte coletivo, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício, desde que o deslocamento se enquadre nas regras estabelecidas pela própria norma interna.


3 - Conclusão:


Diante do exposto, conclui-se que o requisito de contiguidade territorial previsto no POP.DGP.050 constitui critério estabelecido pela regulamentação administrativa interna da HU Brasil e deve ser interpretado em consonância com a finalidade do auxíliotransporte, conforme legislação vigente, especialmente à luz da Lei Federal n° 7.418/1985, bem como com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação e legalidade dos atos administrativos.

Também se verifica que a própria norma admite mecanismos de flexibilização desse requisito e estabelece procedimento específico para análise individualizada das situações excepcionais, vedando a suspensão imediata do benefício antes da conclusão da análise administrativa e assegurando prazo de transição de 90 (noventa) dias na hipótese de decisão desfavorável.

Assim, a princípio, recomenda-se que cada caso seja inicialmente submetido à apreciação administrativa, devidamente instruído com documentação apta a demonstrar as características do deslocamento realizado, a natureza do transporte utilizado e as circunstâncias concretas que justifiquem eventual excepcionalização do critério de contiguidade.

Caso o pedido seja indeferido de forma genérica, sem motivação individualizada, sem observância do procedimento previsto no próprio POP ou em descompasso com os princípios que regem a atuação administrativa, poderá haver fundamento para discussão judicial da legalidade do ato, cuja viabilidade deverá ser examinada à luz das peculiaridades de cada caso concreto.


Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026


Assessoria Jurídica Trabalhista do SINDSEP-RJ



 
 
 

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