A AMEAÇA DE TERCEIRIZAÇÃO DA BUSCA EM PATENTES NO INPI
- Sindisep/RJ
- há 3 dias
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A direção do INPI quer terceirizar uma parte essencial do processo decisório nas processo de concessão de Patentes de Invenção. Um projeto caro, ineficiente e condenado pelos servidores.
O SINDISEP-RJ tomou conhecimento do Edital de Credenciamento n.º 90.001/2025, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, elaborada pela Coordenação de Aquisições, Licitações e Contratos - COLIC, que tem por objeto a “contratação de serviços de busca por anterioridades para definição do estado da técnica seguindo o procedimento de Levantamento do Estado da Técnica para Pedidos de Patente no âmbito do Projeto de Terceirização de Busca, a serem executados sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mensurado por entrega, conforme condições e exigências estabelecidas” no edital, com valor de R$ 680.600,66 e custo unitário de R$ 1.230,74, para 553 pedidos.
A título de exemplo, terceirizar a busca de anterioridades em patentes no INPI equivale ao judiciário terceirizar a atividade de apreciação das provas exercida pelos magistrados, que seriam limitados à atividade mecânica e impossível de proferir a sentença sem conhecer os fatos. Todavia, nos aprofundaremos nos aspectos legais e técnicos mais adiante.
O QUE É PATENTE DE INVENÇÃO E O QUE É A BUSCA?
Primeiramente, é essencial explicar o que é uma “patente de invenção”. Ela é um título de propriedade temporária, um registro, que concede ao inventor ou a pessoa que detenha os direitos econômicos sobre a invenção, o direito exclusivo de explorar uma nova solução técnica para um problema existente, como um produto ou processo, como se fosse um “monopólio” temporário sobre este conhecimento. Em contrapartida, o inventor deve divulgar publicamente a invenção, detalhando o seu conteúdo técnico. A invenção deve atender a três requisitos - ser nova, apresentar atividade inventiva e ter aplicação industrial - para ser patenteável, e sua validade é de até 20 anos a partir da data do depósito.
A busca, por sua vez, é a etapa na qual o examinador, no caso do INPI, verifica se há algum artigo, publicação, invenção ou produto que tenha tornado esse “conhecimento” público, o que impede a proteção da patente. Ou seja, é essencial para verificar se a invenção atende esses requisitos de patenteabilidade, ou não, nos termos da Lei de Propriedade Industrial - LPI, Lei n.º 9.279/1996, pelo Pesquisador em Propriedade Industrial, o examinador com formação no campo tecnológico da patente e, no mínimo, com grau de Mestrado.
Caso a busca não seja feita com os devidos cuidados e imparcialidade, uma patente pode ser concedida indevidamente, com graves efeitos econômicos, visto que uma patente permite um “monopólio” com duração de até 20 anos cujos royalties cobrados podem chegar a casa de bilhões de reais.
O EDITAL VIOLA AS ATRIBUIÇÕES DOS EXAMINADORES DE PATENTES
O Edital de Credenciamento N° 90.001/2025 incorre em claro vício de legalidade, pois o objeto da contratação, a busca por anterioridades para definição do estado da técnica, usurpa atribuições privativas da carreira de Pesquisador em Propriedade Industrial (Examinador de Patentes), configurando indevida terceirização de atividade finalística do INPI, como veremos a seguir:
Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.279/1996, a invenção é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica. O parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17. Já o artigo 13 da mesma lei, define que a invenção é dotada de atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não decorrer de maneira evidente ou óbvia para um técnico no assunto. Destaca-se que o estado da técnica no exame técnico de patentes é definido pela etapa de busca de anterioridades.
Segundo o artigo 35 da Lei n.º 9279/1996, por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: patenteabilidade do pedido, adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão; ou exigências técnicas. A redação do citado artigo demonstra que o relatório da busca e o parecer técnico são partes integrantes do exame técnico de patentes.
A Resolução INPI n.º 169/2016 que trata das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco II – Patenteabilidade, em seu Capítulo III, os itens 3.1 a 3.61 são reservados exclusivamente a tratar do estado da técnica, descrevendo todas as características técnicas necessárias para a busca de anterioridades, podendo se verificar que a busca por anterioridades faz parte do exame técnico de patentes.
Prosseguindo, o artigo 90 da Lei n.º 11.355/2006, a Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial é composta pelo cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, que possui atribuições de natureza técnica e especializada, compreendendo, entre outras, o exame de pedidos e a emissão de pareceres técnicos voltados à concessão de direitos de patentes, ao registro de desenhos industriais e à averbação de contratos de transferência de tecnologia.
O art. 93 da citada Lei, ao definir as exigências para ingresso nos cargos das carreiras dispostas nos incisos II a VI do caput do art. 90, dispõe que para ingresso no cargo de pesquisador em propriedade industrial é necessário título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital. Ou seja, para o exame técnico de patentes é necessário um servidor concursado com capacidade analítica avançada e domínio teórico, garantindo qualidade técnica e experiência institucional. Além disso, no INPI, é realizado um curso de ambientação e uma série de treinamento on the job, demorando entre 18 a 24 meses para um pesquisador de patentes receber uma delegação de competência, para decidir pedidos de forma autônoma, ou seja, é um período longo de preparo que não pode ser substituído por um simples curso on-line.
No mais, o art. 96, da Portaria n.º 9, de 6 de março de 2024, que estabelece o Regimento Interno do INPI, ao definir as competências das Divisões de Patentes, dispõe expressamente que cabe a essas unidades “proceder à classificação, busca de anterioridades e exame técnico dos pedidos de patentes nacionais e internacionais”. A redação normativa demonstra que tais atividades não se situam em planos distintos ou autônomos, mas se integram em um único processo técnico-científico de análise, cujas etapas são logicamente encadeadas e inseparáveis.
A ATIVIDADE DE BUSCA SEGUNDO A DOUTRINA ESPECIALIZADA
A busca de anterioridades permite definir os limites exatos da proteção reivindicada pela invenção, garantindo que a patente cubra apenas o que é novo e inventivo. Segundo Denis Barbosa (2012) no artigo intitulado “Do estado da Técnica Relevante para apuração da atividade inventiva”, o estado da técnica é o campo de apuração de atividade inventiva. Assim, depreende-se que a transferência da atribuição de parte do exame técnico, ou seja, a parte destinada à busca de anterioridades, para terceiros, limitaria o campo de atuação e decisão do examinador de patentes, pois um examinador de patentes que não tem o raciocínio e o contexto, criados pela sua própria busca pode não questionar adequadamente os resultados preliminares ou a própria reivindicação e a qualidade intrínseca da concessão da patente seria prejudicada.
Destaque-se que ao conduzir buscas em um determinado campo técnico específico (química, software, engenharia mecânica, etc.), o examinador de patentes é forçado a mergulhar profundamente na tecnologia, compreendendo a evolução, os desafios atuais e as soluções existentes. Isso transforma o examinador de patentes em um especialista altamente qualificado naquele nicho. Assim, conclui-se que a busca por anterioridades não é apenas uma pesquisa, é um exercício de raciocínio analítico, cruzamento de dados, interpretação de linguagem técnica e compreensão de reivindicações, e essas habilidades são desenvolvidas e aprimoradas a cada processo de exame, constituindo aprendizado contínuo e especialização do profissional.
A busca não é mera coleta de dados, mas um exercício de raciocínio analítico, interpretação técnica e juízo seletivo que exige fé pública e conhecimento aprofundado para evitar satisfazer indevidamente interesses da iniciativa privada. O resultado da busca de anterioridades é o que, na prática, determina a concessão de uma patente, vinculando diretamente a utilização de meios à decisão final, que resulta na obtenção de um “monopólio”.
Logo, conclui-se que a busca de anterioridades, ou seja, pesquisa e definição dos documentos que compreendem o estado da técnica, não é apenas uma tarefa administrativa para o examinador, mas o exercício prático que molda sua especialização, assegura a qualidade do sistema de patentes e mantém a confiança pública na validade dos direitos concedidos. Desta forma, retirar essa atribuição seria, de fato, limitar drasticamente o desenvolvimento do profissional e enfraquecer a função central do escritório de patentes.
A VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO
A busca de anterioridades constitui, assim, fases preliminares do exame técnico, essenciais à correta verificação dos requisitos de patenteabilidade — novidade, atividade inventiva e aplicação industrial —, sendo executadas por servidores com formação científica e domínio das normas internacionais de propriedade industrial. Trata-se, portanto, de atividade-fim do INPI, diretamente vinculada à sua missão institucional e ao exercício de poder público na concessão de direitos de propriedade industrial.
Por força desse caráter finalístico e da natureza eminentemente técnica e decisória das atribuições envolvidas, a execução dessas etapas por terceiros estranhos aos quadros da carreira é juridicamente inadmissível, pois viola o Decreto 9.507/2018 (Art. 3º, IV), que veda a terceirização de área inerente à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos e carreiras, bem como, “que estejam relacionados ao poder de polícia” e “de regulação”, que é o caso das atividades do INPI, que concede direitos de exclusividade.
Além disso, a terceirização, em tais casos, configuraria indevida delegação de função pública, afrontando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica, bem como o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que o §1º do artigo 90 da Lei n.º 11.355/2006 determina que as atribuições específicas dos cargos da carreira sejam fixadas em ato conjunto ministerial, não havendo qualquer previsão normativa que autorize a transferência dessas funções nucleares a particulares, o que reforça a vedação à terceirização. A eventual externalização dessas atividades comprometeria a credibilidade técnica do exame, a proteção da informação confidencial contida nos pedidos de patente e a integridade do sistema nacional de propriedade industrial.
Dessa forma, conclui-se que a busca de anterioridades integram o núcleo indelegável da função pública exercida pelos Pesquisadores em Propriedade Industrial, compondo a própria essência do exame técnico. Sua execução deve permanecer restrita a servidores efetivos da carreira, sob pena de violação ao regime jurídico da função pública e aos princípios constitucionais que regem a Administração.
DA VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A harmonização da Lei n.º 9.279 Art. 35 com o Art. n.º 90-II da Lei 11.355 reforça a vedação à terceirização em buscas de patentes, porque esta estabelece que o pesquisador em PI tem como sua prerrogativa, dentre outras, fazer os "exames de pedidos" (no caso fazer o exame de patentes). E, segundo a Lei n.º 9.279, “na ocasião do EXAME TÉCNICO SERÁ ELABORADO O RELATÓRIO DE BUSCA E PARECER TÉCNICO (...)". Ou seja, a análise comparada dessas duas leis, a Busca é uma prerrogativa ao cargo do Pesquisador de PI.
Por conseguinte, por ser etapa essencial do exame, é atribuição exclusiva da carreira dos Pesquisadores em Propriedade Industrial e, portanto, não passível de terceirização de qualquer monta. Assim, entendemos que além de imoral, por violar a fé pública do exame de patente pelo servidor público, a terceirização em buscas de patentes é ilegal!
No mesmo sentido, nos termos do art. n.º 48, caput, da Lei n.º 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a terceirização é permitida somente para "atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares", o que não é o caso, pois como provamos, a busca por anterioridades constitui a etapa essencial e intrínseca ao exame de patentes.
Finalmente, o entendimento da Procuradoria do INPI de que “a busca é uma atividade acessória ao exame” não poderia estar mais longe da verdade, visto que o resultado da busca de anterioridades é o que determina a concessão de uma patente. Isso também porque o próprio artigo 35 da Lei 9279/1996, destaca que por ocasião do exame técnico de patentes será elaborado o relatório de busca e o parecer técnico, sem definir ou estabelecer grau de importância entre a busca e o parecer, tampouco que determinada etapa do exame técnico é acessória.
O PROJETO DE TERCEIRIZAÇÃO DA BUSCA
Segundo o projeto de terceirização de buscas, o buscador externo credenciado realizará uma busca que será posteriormente validada por um examinador do INPI, que terá oito horas, ou seja, um dia de trabalho, para avaliar essa busca, podendo aceitar, rejeitar ou pedir emendas ao buscador. Notem que um examinador do INPI leva, em média, 5 a 8 horas para fazer uma busca, daí o ter 8 horas para validar a busca externa.
A busca enviada será limitada a uma relação de documentos sem que sejam avaliados os pontos impeditivos, qual é a categoria do documento e em relação a quais reivindicações o documento serviria como anterioridade. Logo, após o examinador, avaliar a busca e aceitá-la, toda a análise dos documentos deverá ser feita.
Todavia, mesmo após a busca ser validada, muitas vezes o examinador terá de realizar suas próprias buscas para entender o contexto do pedido e o estado da técnica, pois essa compreensão é construída ao longo do processo de busca. Mais do que isso, para validar ou não o resultado da busca terceirizada, que uma vez validada e incorporada no processo, será de sua responsabilidade, ele muitas vezes terá que refazê-la.
Ora, assim fica claro que várias etapas de retrabalho acontecerão visto que:
o examinador deverá realizar uma busca para poder julgar se a busca feita pelo buscador externo está adequada (é a única maneira possível de avaliar a qualidade da busca de forma efetiva);
uma vez a busca validada, ele vai ter que entender o pedido de modo a aplicar esses documentos e esse entendimento se dá ao longo da busca, onde o examinador vai conhecendo o estado da técnica, logo o examinador vai ter que realizar suas próprias buscas para entender o pedido de modo a usar os documentos da busca terceirizada, assim como para realizar o exame e
caso a busca seja rejeitada pelo examinador, ele perdeu tempo fazendo uma busca para concluir que a busca terceirizada não foi efetiva quando ele já poderia ter feito a busca por ele próprio e prosseguido ao exame.
SOBRE OUTROS ESCRITÓRIOS
A busca terceirizada é utilizada em países onde o grau de especialização de cada examinador de patentes é maior, com cada um examinando pedidos de campos tecnológicos muito restritos e especializados. Isso não ocorre no INPI do Brasil, onde profissionais examinam pedidos de uma série de campos tecnológicos próximos a sua área de especialização devido à falta de servidores.
No Japão (Japanese Patent Office - JPO), por exemplo, um exemplo de Escritório de Patentes Internacional amplamente citado pela diretoria do INPI como referência para o modelo a ser implementado no instituto, são utilizadas organizações de busca registradas, que podem ser corporações privadas. Essas empresas precisam atender a critérios rigorosos de qualidade, experiência (mínimo de 10 buscadores experientes por campo técnico) e que as próprias empresas possuam todos os recursos tecnológicos. Mesmo assim, alguns autores já destacam que no modelo japonês há uma falta de visão de sinergia, onde se entende que a qualidade e a velocidade do exame aumentam se o mesmo examinador conduzir tanto a busca de arte anterior quanto o exame substantivo. Isso ocorre porque a integração de duas tarefas intimamente interconectadas aprofunda a compreensão do examinador sobre o conteúdo da invenção e aumenta a eficiência tanto da busca quanto do exame. A integração também pode economizar o tempo necessário para comunicação e coordenação entre dois indivíduos, examinadores e pesquisadores, se as duas tarefas forem divididas.
Uma visão alternativa ("visão do escopo da busca") é que a terceirização da busca de arte anterior aumenta a eficiência do processo de exame, uma vez que o examinador pode aproveitar a capacidade de busca dos pesquisadores especializados em identificação de arte anterior e, assim, pode expandir o escopo potencial da busca. Dessa forma, identificar a arte anterior adequada é uma etapa vital no exame de patentes. Mediante a tudo exposto acima, entende-se que o atual edital não fornece garantias de que os buscadores contratados possuam experiência maior que os especialistas do INPI e nem que possuam as mesmas bases de acesso para garantir os melhores resultados, tais como no JPO.
Observa-se ainda que o European Pantet Office (EPO) e o United Estantes Patetn and Trademark Office (USPTO) não costumam terceirizar o trabalho de busca da mesma maneira que o JPO. O exame completo (busca e análise) é predominantemente realizado internamente pelos examinadores. Eles se concentram em programas de compartilhamento de trabalho (work-sharing) com outros grandes escritórios (como por meio do PCT e programas PPH - Patent Prosecution Highway) para aproveitar buscas e exames já realizados em outros países.
A BUROCRATIZAÇÃO DO EXAME DE PATENTES
Importante destacar que os pesquisadores encarregados do exame de patentes tem a chamada “delegação de competência”, ou seja, decidem, sem qualquer revisão hierárquica, os pedidos de patentes sob sua responsabilidade. Tal mecanismo desburocratiza e acelera o processo decisório. O servidor só recebe esta delegação após um treinamento que pode durar mais de 2 anos, onde suas decisões são revisadas até estar plenamente apto.
Via de consequência, se a delegação de competências desburocratiza, a terceirização vai no caminho oposto. Ela significa ampliar a burocratização do exame com risco de atrasos nas decisões, pela criação de um excesso de novas etapas, como entrega provisória, entrega reagendada, entrevistas, e revisão da busca terceirizada, demonstra a criação de um esforço a mais no corpo técnico do INPI em treinamentos e gestão, resultando em mais burocracia e lentidão.
Tais evidências reforçam que a atividade é finalística e sua externalização compromete a qualidade do exame e a integridade do sistema nacional de propriedade industrial, deve, ainda, ser considerado o seguinte:
Se o resultado da busca é óbvio e direto e em razão de uma anterioridade indiscutível ao ponto do examinador do INPI não precisar refazê-la para verificar seus resultados, a terceirização da busca é desnecessária, uma vez que o próprio servidor obteria tais resultados com facilidade e não traz ganho de eficiência ou economia de recursos.
Se o resultado é complexo, indireto e discutível, o examinar terá que refazer a busca, verificar seus resultados, podendo solicitar que seja refeita, atrasando o exame e sendo custosa aos cofres públicos em face do retrabalho.
Se o resultado é a ausência de anterioridades, o examinador também terá que realizar nova busca, para verificar tais conclusões, ou seja, mais retrabalho e gasto de recursos públicos.
Esses pontos não somente apontam para o retrabalho como também falham em demonstrar como a terceirização tornará o exame mais célere: as oito horas que serão utilizadas para se revisar as buscas terceirizadas poderiam estar sendo direcionadas a buscas pelo próprio examinador que gastaria as mesmas oito horas para realizar a mesma busca sem custo adicional ao Estado.
Não se pode, portanto, verificar ganho de produtividade com o projeto de terceirização de busca de anterioridades, na verdade, pode-se verificar que, somando-se o tempo para treinamentos constantes, entrevistas, seleção das buscas, revisão e análise da busca, o tempo gasto para busca de anterioridades será muito maior do que o tempo gasto atualmente, uma vez que o examinador de patentes gasta em média de 5 a 8 horas, dependendo da meta de sua divisão técnica.
Resumindo, se o resultado é óbvio, não é necessário terceirizar. Se o resultado não é obvio, gera atraso, retrabalho e burocratização, logo é inócuo terceirizar.
BUSCA TERCEIRIZADA COM BASE LIMITADA E RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR POR ERROS
Além disso, os buscadores externos usarão uma única ferramenta de busca (Derwent Innovation) enquanto os examinadores do INPI utilizam diversas ferramentas de modo a assegurar uma busca mais completa. É importante frisar que o buscador externo não será responsabilizado futuramente pelas buscas, cabendo ao servidor o ônus, inclusive judicial, do resultado de uma busca mal realizada.
Isso significa que ao aceitar os resultados de uma busca terceirizada e os incorporando em suas decisões, eles estão se responsabilizando pelo conjunto de informações. Logo, é obvio que no exercício de suas atividade, o pesquisador, para se resguardar, muitas vezes será obrigado a refazer integralmente aquela busca, para garantir a confiabilidade das informações nela incluídas, salvo se o resultado for óbvio.
RISCOS E PREJUÍZOS AOS DEPOSITANTES NACIONAIS E INSEGURANÇA JURÍDICA
Ademais, essa primeira etapa do projeto de terceirização de buscas foram selecionados SOMENTE pedidos de depositantes nacionais, sujeitando o investimento e a tecnologia nacionais às buscas de terceiros, sem prática e experiência, podendo resultar em patentes com menor segurança jurídica, em uma clara violação do princípio da isonomia.
Como um flagrante ataque ao princípio da imparcialidade, Agentes de Propriedade Industrial (como um despachante especializado) que atuam representando empresas, poderão ser buscadores externos, desde que declarem que não há conflito de interesses naquela busca. Todavia, não há qualquer mecanismo que garanta a confiabilidade dessas informações, que se baseia em mera declaração. Vale relembrar que a responsabilização pelas buscas, não será do buscador e sim do servidor que realizará o exame.
O risco da influência de interesses privados no processo decisório do INPI, cuja qualidade nunca foi questionada, gera claros riscos a segurança jurídica das decisões do instituto. Ora, algumas patentes valem milhões de reais, a precariedade de controle atenta contra o interesse público e abre espaço para situações problemáticas, abrindo espaço para conflitos de interesse entre entes privados durante o processo de exame do INPI. Pior, abre risco de favorecimento cruzado, de conflitos de interesse indiretos entre profissionais vinculados a uma mesma firma examinando processos de clientes ou concorrentes. Como o INPI irá garantir que anterioridades impeditivas daquele pedido não foram “deixadas de fora” do resultado da busca senão através do constante retrabalho pelos servidores?
Pior de tudo, numa primeira etapa do “projeto-piloto” de terceirização de buscas, realizado por uma das divisões técnicas do INPI, onde examinadores externos foram contratados por bolsas de pesquisa, concluiu-se que 76% dos pedidos que tiveram buscas realizadas por esses buscadores externos tiveram que ser complementados pelos examinadores: mais uma flagrante evidência de retrabalho.
QUANTO A JURISPRUDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES DO INPI
Convém relembrar aqui do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5051373-49.2019.4.02.5101/RJ que questionou o “Plano de Ataque ao Backlog”, da Resolução n.º 241/2019, foi parcialmente provido pelo Poder Judiciário. O citado “plano” impedia a realização de buscas e a verificação do estado da técnica. A decisão, todavia, firmou, sem contestação, que a atividade de busca é intrínseca ao exame de patentes, podendo o examinador, no caso concreto, realizar a busca que julgar adequada. Isso reforça a ilegalidade desta terceirização.
O Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, via sentença de 16 de janeiro de 2004, em Ação Popular proposta pela AFINPI contra o INPI, INMETRO, FAPERJ - Processo nº 0012194-34.1998.4.02.5101 (Processo Original nº 980012194-3) - julgou parcialmente procedente o pedido para ‘declarar a nulidade do “Programa de Capacitação”, para contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e o INPI e condenar seus então dirigentes (...), solidariamente, a ressarcir às instituições dos recursos desembolsados e gastos na execução do programa para concessão de bolsa.
Além disso, o STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2380, suspendendo a eficácia da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.8745/93 na redação da Lei nº 9.849/99, que considerava como necessidade temporária de excepcional interesse público a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, por considerá-la inconstitucional por ofender o art. 37, IX da CF/88, no voto do relator, Ministro Moreira Alves (Ementário nº 2070-2, DJ de 24/05/2002).
Antes ainda, o STF deferiu, por unanimidade, Medida Liminar relativa à ADIN 2125, suspendendo a eficácia de MP nº 2006 de 14/12/99, que previa contratação temporária por 12 meses no INPI, conforme o voto do relator Ministro Maurício Correa: “o exercício das atividades desenvolvidas pelo INPI só pode e deve ser permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia” (Ementário nº 2006-1, DJ de 29/09/2000).
Ou seja, a jurisprudência aponta de forma inequívoca a flagrante ilegalidade da terceirização das atividades finalísticas do INPI, o que amplia a insegurança jurídica de decisões baseadas na busca terceirizada.
ILEGALIDADE DO CRITÉRIO "ORDEM DE INSCRIÇÃO" PARA DISTRIBUIÇÃO
O Edital estabelece um critério fundamental para a distribuição das Ordens de Serviço (OS), onde, nos termos do item 10.1.1, “a ordem de distribuição de buscas respeitará a ordem de inscrição”, adotando a modalidade “paralela e não excludente" do art. 79, I, Lei n.º 14.133/2021, na qual o uso da "ordem de inscrição", um critério cronológico, para a distribuição de demandas de natureza técnica é indevido. Este critério premia a velocidade de cadastro em detrimento da capacidade, criando uma hierarquia de preferência injustificada entre credenciados igualmente aptos.
O princípio da Isonomia exige que a distribuição da demanda seja feita de forma isonômica e impessoal, utilizando métodos objetivos como o rodízio equitativo, sorteio ou rateio proporcional, sob pena de comprometer o caráter não excludente do credenciamento. Logo, àqueles que de ante-mão tinham conhecimento do projeto, por acompanharem as atividades do INPI, teriam privilégios na seleção.
PESSOALIDADE E SUBJETIVIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDAS
Outro problema é que o item 5.5.2 do Termo de Referência (TR) confere excessiva discricionariedade ao gestor na alocação de trabalho, ao estabelecer que a “quantidade de buscas a ser efetuada por semana poderá variar de acordo com a habilidade do buscador percebida pelo chefe da divisão, da disponibilidade do buscador, e da demanda da área contratante".
O critério de “habilidade do buscador percebida” pelo chefe de divisão é manifestamente subjetivo e contrário aos princípios da Impessoalidade e do Julgamento Objetivo (Art. 5º, Lei n.º 14.133/2021). A remuneração e a carga de trabalho de um credenciado não podem depender da percepção individual do gestor, mas vinculada a critérios objetivos previamente estabelecidos, como os próprios indicadores de desempenho e qualidade.
Além disso, o chefe da divisão sequer terá condições para fazer tal avaliação de forma objetiva, pois quem lidará diretamente com o conteúdo das buscas terceirizadas, são os examinadores que as receberão, avaliarão, devolverão àquelas com vícios sanáveis e rejeitarão as insanáveis.
Pior, há claro risco de violação da impessoalidade, em face de relações de amizade ou companheirismo, uma vez que o próprio Estudo Técnico Preliminar (ETP), que embasou o Edital, indicam claramente uma preferência estratégica por ex-servidores do INPI, afirmando que “contratar especialistas com conhecimento prévio, como ex-Examinadores de patente, permitirá otimizar o trabalho dos Examinadores atuais”.
Ou seja, a preferência por ex-servidores do instituto, associada a excessiva discricionariedade na atribuição de tarefas remuneradas, potencializa o risco de violação ao princípio da impessoalidade. Note, que além de aposentados que se enquadrariam neste perfil, também há ex-servidores que optaram sair do instituto para trabalhar em empresas que representam titulares patentes, com elevado risco de conflito de interesses.
DA EXTREMA COMPLEXIDADE TÉCNICA
Importante dizer que a preferência do próprio INPI por ex-servidores da casa, que possuem especialização técnica e familiaridade com os processos do INPI, expõe um ponto fundamental da busca por anterioridades de patentes: a alta complexidade técnica da atividade.
Vale ressaltar que, conforme o ETP, “o foco da contratação está direcionado a pessoas com formação e experiência prévia em busca por anterioridades. Especial atenção é dada a profissionais com experiência em busca (por exemplo, ex-Examinadores ou pessoas que prestam esse serviço no mercado)”, pois “esses indivíduos já possuem expertise na área, o que se traduz em vantagens significativas para a busca terceirizada”.
Concluiu-se que seria “mais eficiente do que treinar bolsistas (como na fase I) ou mais econômico do que contratar empresas (como na fase II)”, inclusive pela “familiaridade desses profissionais com os procedimentos do INPI”, pois esse “contato prévio com os procedimentos melhora o diálogo e facilita a integração e a colaboração com a equipe existente, minimizando possíveis atritos durante uma possível adoção do modelo de terceirização da busca em casos específicos”. Isso só corrobora os riscos inerentes a essa contratação, que viola as atribuições dos examinadores. Se fosse uma atividade meramente acessória, não haveria necessidade de priorizar tais profissionais.
Pior, se o ETP aponta a necessidade de experiência e especialização para tal atividade e para um servidor de carreira fazer uma busca sem revisão são necessários alguns anos de experiência, o edital prevê para a buscador, apenas alguns cursos online, que não são suficientes para garantir a profundidade e confiabilidade técnica necessária a busca. A qualificação técnica reside no Item 8.15 do Termo de Referência, que estabelece requisitos obrigatórios:
Cursos Geral de PI DL-101 e Busca de Informações DL-318, ambos da OMPI, com certificado, OU experiência comprovada em busca por anterioridades nos últimos 3 (três) anos.
Curso do INPI de busca por anterioridades em pedidos de patentes.
Curso do INPI de uso da ferramenta Derwent Innovation para busca por anterioridades.
Instruções de preenchimento do formulário de resultado da busca por anterioridades.
Por fim, é necessário relembrar que a ferramenta Derwent Innovation para busca é só uma das muitas plataformas usadas pelos servidores, não sendo a mais adequada para todos os campos tecnológicos.
DA EXTREMA ONEROSIDADE DA CONTRATAÇÃO
O salário inicial de um pesquisador na área de patentes, que necessita de mestrado, nível A-I, fica entre R$ 11.165,62 e 12.854,45, se tiver doutorado. O examinador, após o treinamento, para atender a sua meta de produção, precisa fazer entre 6 e 11 exames completos por mês, ou seja, compreendendo a busca e a decisão, a depender do setor e da modalidade de trabalho (presencial ou remoto). Isso para atender uma meta individual mensal que varia, geralmente, entre 10 e 13 pontos.
OU SEJA, se um servidor A-I com mestrado, fizer 10 decisões, que já inclui a busca, elaboração de parecer fundamentado e decisão, seu salário será R$ 1.141,78 menor do que o pago para um buscador terceirizado que fizer 10 buscas.
Prosseguindo, o primeiro exame em um pedido de patentes, que é aquele no qual é feita a busca e eventuais exigências para a regularização do pedido, vale 1,2 pontos. O segundo, com a resposta às exigências e que não demanda busca, vale 0,8 pontos, o que permite licitamente inferir que a busca vale 0,4 pontos.
Ora, se um servidor de carreira for alocado exclusivamente para a atividade de buscas e precisar fazer 10 pontos de meta, com cada busca valendo 0,4 pontos, para atender sua meta mensal ele precisaria fazer 25 buscas. Um buscador terceirizado que fizer as mesmas 25 buscas receberá dos cofres públicos R$ 30.768.50, o que é 2,75 vezes o salário inicial do instituto.
Olhando para o topo da carreira, é R$ 7.662,28 a mais que um examinador, com doutorado, nível D-III, após cerca de 20 anos de serviço público, recebe em 2025, pois o teto remuneratório do instituto é R$ 23.106,22.
Importante registrar que o custo de um pedido nacional de invenção apresentado por uma empresa de pequeno porte é de R$ 130, mais R$ 435,00 pelo pedido de exame, com R$ 120,00 pela expedição do certificado. Valor consideravelmente inferior ao custo da busca terceirizada.
Ou seja, a opção pela terceirização é flagrantemente antieconômica e extremamente desrespeitosa com as servidoras e servidores do INPI.
CONCLUSÃO
A terceirização, além de violar as atribuições dos pesquisadores do INPI, é ineficaz para reduzir os prazos de exame. Gerará retrabalho, pois os examinadores especializados precisarão verificar o conteúdo da busca, uma vez que a anterioridade é a base para a avaliação da patenteabilidade. A confiança cega em buscas externas não é realista e o processo de busca é crucial para que o examinador compreenda o campo técnico e os problemas que a invenção visa solucionar.
É importante ressaltar que o modelo de terceirização é adotado por escritórios internacionais com um número significativamente maior de examinadores, o que lhes permite uma alta especialização. Ou seja, em escritórios que possuem examinadores especializados em cada classificação. No INPI, devido ao número reduzido de examinadores, essa especialização não ocorre, e cada profissional analisa pedidos de diversas classificações, inclusive pedidos que estão apenas marginalmente em seu campo de conhecimento. Importante também ressaltar que o problema da demora nas decisões do instituto não está na produtividade dos examinadores, que está entre as mais altas do mundo, mas sim na falta crônica de pessoa.
Implementar “soluções” similares às de escritórios internacionais, sob condições fundamentalmente diferentes, não é científico, é um desperdício de dinheiro público e uma falsa promessa de “celeridade” à sociedade. O correto é redirecionar os recursos da terceirização para a contratação de servidores, com remuneração compatível, garantindo que cada examinador possa se especializar. Sem essa valorização do servidor e de todo o instituto, não será possível atender às demandas do país e entregar as decisões em prazo menor.
Além disso, há uma questão central: o INPI desenvolve atividade típica de Estado e a terceirização de uma etapa central de seu processo decisório é contraditório para com os esforços do instituto ser transformado em Agência Reguladora, proposta defendida pela atual direção da autarquia.
Em resumo, entendemos que a busca por anterioridades é uma etapa essencial ao exame de patentes, que visa investigar o estado da técnica e verificar se a invenção é realmente passível de proteção como patente, exigindo do especialista que analisa grau de conhecimento técnico aprofundado para uma justa análise técnica comparada e ainda fé pública para evitar indevidamente satisfazer interesses da iniciativa privada. Do exame do pedido de patente com essas “anterioridades” encontradas nas buscas (patentes, artigos científicos, dissertações, teses, etc.) a patente pode (ou não) ser concedida pelo INPI. Logo, por ser etapa essencial do exame, é atribuição exclusiva da carreira dos Pesquisadores em Propriedade Industrial e, portanto, não passível de terceirização de qualquer monta.
Ficam as perguntas:
A busca é baseada no entendimento do estado da técnica e do problema técnico a ser solucionado. A compreensão da invenção é essencial para que a busca seja feita com o foco adequado. O examinador vai conseguir decidir sem refazer a busca e compreender os pressupostos da tecnologia examinada?
A estratégia de busca interfere diretamente no resultado obtido. E é a partir do resultado das primeiras buscas que o examinador vai ajustando as palavras-chave de modo a garantir que a busca foi efetiva. O examinador vai confiar que a estratégia foi correta e aperfeiçoada ao longo da busca ou vai refazer o trabalho?
A busca pode ser manipulada de má-fé de modo a não encontrar anterioridades que inviabilizem o patenteamento do pedido, podendo ser usada para garantir proteção a pedidos que não têm mérito. Como será garantida a segurança das buscas, ou a responsabilidade recairá sobre o servidor que irá ter sempre que refazer o trabalho de busca?
O valor da terceirização, como apontado acima, supera e muito os salários dos servidores, tendo critérios pouco transparentes de alocação do trabalho. Isso abre risco para favorecimentos indevidos?
As bases de busca a que o terceirizado se debruçar, possuem a mesma qualidade das disponíveis pelo INPI, atualmente? De acordo o Edital, não. Apenas as bases gratuitas (PatentScope, Espacent, USPTO, INPI, por exemplo) e a base privada Derwent estarão disponíveis para o terceirizado, enquanto os examinadores já se utilizam de outras bases (Cortellis, STN e outras). Uma base de busca mais limitada, garantirá a segurança necessária?
A experiência no campo técnico exigida do buscador segundo as regras do edital é de cursos online de carga total de 175 horas. Isso é suficiente para garantir o conhecimento do buscador naquela busca?
Uma vez que o tempo gasto revisando as decisões dos buscadores terceirizados é o compatível com o tempo que um examinador de carreira gasta fazendo a busca, com valores de homem-hora muito superiores, não seria a terceirização uma atividade inócua, onerosa e prejudicial ao interesse público?
Por fim, ENTENDEMOS que é fundamental SUSPENDER A LICITAÇÃO da Terceirização da busca no INPI.








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