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A (Contra)Reforma da Previdência é a destruição do Serviço Público

Atualizado: 6 de jun. de 2019

O conceito de serviço público pressupõe a existência de um corpo permanente de trabalhadores cuja atividade seja contínua e independente dos governos de plantão, constituído por profissionais especializados nas atividades que desenvolvem, no atendimento das necessidades da população e do Brasil

A contrarreforma da previdência irá esvaziar o serviço público, estimulando a corrida de profissionais para se aposentar e desestimula os trabalhadores, que buscam outras fontes de renda. Para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social os condena a trabalhar até morrer. Por isso chamamos o projeto de Bolsonaro e Paulo Guedes de contrarreforma pois o objetivo deles não é melhorar o sistema, mas sim destruí-lo.

Chefe do laranjal entregando projeto dos banqueiros ao Congresso.

Vejam alguns pontos sobre a Contrarreforma da Previdência, está indicado a que itens da justificativa do projeto cada um deles se refere.


CONSTITUIÇÃO (item 81)

A Contrarreforma retira as regras da constituição (desconstitucionalização das regras previdenciárias) e passa a matéria para lei complementar a ser futuramente apresentada. Isso enfraquece a defesa dos direitos dos trabalhadores, pois é mais fácil de ser alterada em razão do quorum de aprovação mais baixo.


TRANSIÇÃO (itens 86 a 91)

Os servidores, enquanto não for promulgada a lei complementar específica, poderão se aposentar das seguintes formas:

I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;

b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (reversão compulsória?); ou

III – Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (item 90/91)

As aposentadorias serão calculadas com base na média das contribuições previdenciárias acumuladas ao longo do tempo de serviço. Os servidores farão jus a 60% dessa média, acrescido de 2 % a partir do 21º ano de contribuição até 40º, quando alcançará 100% da média. A exceção são as aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que receberão 100% da média de contribuições.


CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (itens 104 e 105)

O projeto prevê a possibilidade de imposição de uma alíquota adicional, “possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta (...) aos segurados e pensionistas do regime próprio” para custear eventual deficit previdenciário. Permite que para aposentados e pensionistas a contribuição incida sobre o valor excedente ao salário-mínimo.

Existem 3 regras para os servidores públicos federais, pré-2003 (integralidade), de 2003 a 2013 (média de pontos) e pós-2013 (Funpresp), nos 2 primeiros não há mais entrantes no sistema, logo as contas destas “caixas” serão deficitárias, acionando a cobrança extraordinária de ativos e aposentados para custear o sistema.


ABONO DE PERMANÊNCIA (item 92)

Poderá ser menor do que o desconto previdenciário, em valor a definido em lei, mesmo para quem já se encontra em abono.


PENSÃO E APOSENTADORIAS (itens 104 e 105)

Proíbe a acumulação, salvo nos casos de professores e profissionais de saúde. Fora isso, assegura a opção pelo benefício mais vantajoso e o recebimento de um percentual do outro beneficio, em até 2 salários-mínimos.

CONSTITUIÇÃO (item 81)

A Contrarreforma retira as regras da constituição (desconstitucionalização das regras previdenciárias) e passa a matéria para lei complementar a ser futuramente apresentada. Isso enfraquece a defesa dos direitos dos trabalhadores, pois é mais fácil de ser alterada em razão do quorum de aprovação mais baixo.

TRANSIÇÃO (itens 86 a 91)

Os servidores, enquanto não for promulgada a lei complementar específica, poderão se aposentar das seguintes formas:

I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;

b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;

c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria (reversão compulsória?); ou

III – Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.


BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (item 90/91)

As aposentadorias serão calculadas com base na média das contribuições previdenciárias acumuladas ao longo do tempo de serviço. Os servidores farão jus a 60% dessa média, acrescido de 2 % a partir do 21º ano de contribuição até 40º, quando alcançará 100% da média. A exceção são as aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que receberão 100% da média de contribuições.


CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (itens 104 e 105)

O projeto prevê a possibilidade de imposição de uma alíquota adicional, “possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta (...) aos segurados e pensionistas do regime próprio” para custear eventual deficit previdenciário. Permite que para aposentados e pensionistas a contribuição incida sobre o valor excedente ao salário-mínimo.

Existem 3 regras para os servidores públicos federais, pré-2003 (integralidade), de 2003 a 2013 (média de pontos) e pós-2013 (Funpresp), nos 2 primeiros não há mais entrantes no sistema, logo as contas destas “caixas” serão deficitárias, acionando a cobrança extraordinária de ativos e aposentados para custear o sistema.


ABONO DE PERMANÊNCIA (item 92)

Poderá ser menor do que o desconto previdenciário, em valor a definido em lei, mesmo para quem já se encontra em abono.


PENSÃO E APOSENTADORIAS (itens 104 e 105)

Proíbe a acumulação, salvo nos casos de professores e profissionais de saúde. Fora isso, assegura a opção pelo benefício mais vantajoso e o recebimento de um percentual do outro beneficio, em até 2 salários-mínimos.


CONFUSÃO GERAL

O projeto apresenta inúmeras variáveis, disposições alternativas, escalas de percentuais entre outros elementos que o tornam de difícil compreensão e execução, sendo de difícil compreensão para técnicos e, ainda mais, para a população em geral, a qual fica refém do clamor midiático que propagandeia a Contrarreforma como uma panaceia para todos os males.


FONTES




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