top of page

CARTA ABERTA: NÃO AO FIM DA BUSCA E DO EXAME DE ANTERIORIDADESDE MARCAS NO INPI!

Acabar com o exame de colidência das anterioridades de Marcas é prejuízo à sociedade, sobrecarga ao judiciário, esvazia o registro de marcas e aumento do custo Brasil!



CARTA ABERTA

NÃO AO FIM DA BUSCA E DO EXAME DE  ANTERIORIDADES DE MARCAS NO INPI!

Acabar com o exame de colidência das anterioridades de Marcas é prejuízo à sociedade, sobrecarga ao judiciário, esvazia o registro de marcas e aumento do custo Brasil!



SENHOR JÚLIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA

Presidente Do Instituto Nacional Da Propriedade Industrial


SENHOR ANTÔNIO CAVALIERE GOMES

Procuradoria-Federal Especializada Junto Ao INPI 


SUA EXCELÊNCIA O SR. GERALDO ALCKMIN

Vice-Presidente Da República

Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços


SUA EXCELÊNCIA O SR. RUI COSTA

Ministro Chefe da Casa Civil do Brasil




A Proposta da Presidência do INPI

Recebemos com extrema preocupação, através de diversas denúncias anônimas, a notícia de que, sem qualquer estudo prévio, sem previsão no Plano de Ação do INPI e, sobretudo, sem debate técnico com os servidores ou gestores da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, estaria sendo cogitada a abolição da etapa de busca de anterioridades nos pedidos de registro de marca. Tivemos acesso, através das referidas denúncias, ao documento nº 52402.001474/2026-97 (Ofício nº 6 – 1402280), que é público, formula consulta à Procuradoria-Federal Especializada junto ao INPI visando alterações nos procedimentos relativos ao exame de proibições relativas em pedidos de registro de marcas, o que, na prática, representa a eliminação do exame de anterioridades de ofício pelo INPI.

Como consequência, sob o pretenso objetivo da “busca por maior eficiência e celeridade”, com uma canetada acabariam com mais de 90% do trabalho envolvido no exame técnico (visto que apenas 10% dos pedidos sofrem oposição), sem pesar os custos que essa medida trará à sociedade. Entendemos, como explicaremos neste texto, fruto do debate entre servidores, AFINPI e SINDISEP-RJ, que a proposta é manifestamente ilegal e inoportuna, fatos facilmente percebidos por quem preza pelo serviço público e pelo atendimento a sociedade brasileiro, em sua pluralidade.


Acesse a consulta:


Fundamentos Legais e Atribuições do INPI

  • De acordo com o artigo 2º da Lei nº 5.648/1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem por finalidade principal executar as normas que regulam a propriedade industrial – normas estas que se encontram na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

  • O INPI, na qualidade de autarquia criada para a aplicação destas regras, tem o dever legal de aplicar, de ofício e na máxima amplitude possível, as normas dispostas na LPI.


  • A observância ou não do comando expresso da lei não é uma faculdade discricionária da Presidência do INPI, mas sim é uma condição da validade de seus atos que sempre devem ser pautados pelos dispositivos legais cabíveis.

  • No âmbito das marcas, diversas vedações são impostas ao registro marcário, dentre as quais se insere o inciso XIX do artigo 124, que estabelece o impedimento do registro de marca que seja idêntica ou similar a outra marca de terceiro já registrada.

  • O exame de marcas, a fim de verificar a aplicabilidade das vedações dispostas no artigo 124, portanto, não é atividade que se insere no âmbito da discricionariedade gerencial da Administração; existindo recursos disponíveis, a autarquia tem o poder-dever de executá-lo.

A título de exemplo, a aplicação do inciso XIX do art. 124, o exame de anterioridades, ocorre apenas na classe em que foi depositado o pedido, com base no risco imediato “de causar confusão ou associação com marca alheia”, critério também previsto no próprio dispositivo da lei. Tal medida não foi aleatória: a limitação à classe decorre do próprio princípio da economicidade, na medida em que o eventual exame em todas as classes demandaria mais recursos do que dispõe o Instituto, em razão de limitações de pessoal e recursos, com pouco efeito prático, em razão do reduzido risco de confusão entre segmentos mercadológicos diversos. Contudo, é muito diferente do que ocorre aqui.

O risco de concessões que desrespeitem a LPI é imediato caso seja abolida a busca por marcas anteriores prevista no inciso XIX. Isso provocaria a concessão de 30% de marcas irregulares ao ano, as quais hoje são indeferidas, inundando o mercado de marcas repetidas. Torna-se ainda mais grave em segmentos como os descritos na Classe 35 (comércio, propaganda etc), pois contém um grande número de requerentes caracterizados como pessoas físicas, MEI e MPE, os maiores prejudicados pela abolição deste exame, que comumente utilizam plataformas digitais para suas atividades, não restringindo suas atividades ao bairro ou cidade, como alegado na consulta. Se a proposição da presidência do INPI for aplicada, eles terão que arcar com custos adicionais de assessorias privadas, as grandes beneficiadas por esta proposta.



Impactos no Sistema Protetivo

É necessário repetir: nos termos da lei, não é registrável como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. A medida implicaria ofensa direta a tal dispositivo, na medida em que milhares de pedidos seriam deferidos sem qualquer verificação, colidindo com marcas de terceiros já registradas. Configurar-se-ia, aí, ofensa ao artigo 129 da LPI, mola mestra do sistema protetivo marcário, que estabelece a exclusividade de uso da marca registrada em todo o País. A exclusividade de uso implica a vedação ao registro de marcas de terceiros que causem risco de confusão ou associação.

Portanto, apenas no plano legal, a medida imediatamente constituiria ofensa ao artigo 2º da Lei nº 5.648/1970, ao artigo 124, inciso XIX, e ao artigo 129 da LPI. A medida é ilegal, inclusive, do ponto de vista da discricionariedade administrativa, que exige razoabilidade em sua aplicação e observância a determinações legais. A discricionariedade não é uma licença para inovar ou desrespeitar a lei. Mais do que isso, a legislação brasileira não autoriza a criação de marcas que só tenham validade no bairro, que é o efeito concreto da medida sinalizada pela Presidência do INPI.

A longo prazo, a consequência seria a destruição do sistema nacional de proteção de marcas. A convivência de centenas de milhares de marcas registradas parecidas e colidentes inviabilizaria o exercício do direito, na medida em que não se pode impedir o uso de marca registrada de terceiro. O registro perderia sua função protetiva e o efeito seria a terceirização da atribuição administrativa para o Judiciário, multiplicando conflitos que poderiam ter sido prevenidos com a decisão durante o exame.

A Presidência do INPI afirma que “a alteração de procedimento diminuiria o tempo de análise”, no entanto, não há um embasamento operacional convincente no documento, que não apresenta qualquer previsão quanto ao crescimento da judicialização e dos recursos que seriam necessários ao INPI e sua procuradoria especializada. Caso 10% dos pedidos concedidos ao arrepio do inciso XIX  do art. 124 da LPI resultem em ações judiciais, o resultado imediato seria de 15.000 processos judiciais a mais, nos quais o INPI obrigatoriamente teria que ser parte. Quanto a área de ações judiciais seria impactada pela quantidade de aumento da demanda? Haveria necessidade de deslocamento de servidores? Como afirmar que o exame seria necessariamente impactado positivamente sem um embasamento técnico preditivo, com simulações e impactos previstos?

Ainda quanto à judicialização de decisões do INPI, ações de anulação de registros do INPI acarretam, muitas vezes, o pagamento de custas processuais e, até mesmo, indenizações aos autores quando a fazenda pública é vencida. A medida proposta pela Presidência do instituto arrisca criar um sumidouro de recursos públicos com a defesa judicial das decisões do INPI pela AGU e os eventuais pagamentos judiciais nas derrotas, que superam e muito o valor da retribuição de um pedido de registro. Do outro lado dos processos, a medida tem o potencial de garantir aos grandes escritórios de advocacia milhares de novos clientes abandonados pelo poder público.

Importante registrar que a supressão do exame foi proposta no Governo Bolsonaro, com argumentos de teor similar, sendo abandonada em razão dos óbvios prejuízos à sociedade. Agora, próximo de novo pleito eleitoral, a medida é ressuscita como o mesmo argumento de ser uma solução mágica para a demora nos exames. De fato, se nada for examinado, se direitos anteriores não forem efetivamente protegidos, se marcas flagrantemente ilegais forem concedidas, as decisões serão rápidas…e sem qualquer valor efetivo. Mais do que isso, e os prejuízos à sociedade, em especial à grande maioria de depositantes, que são pessoas físicas, MEI e MPE, são um dano colateral aceitável para o atual governo?

A supressão vai na contramão da política do MDIC e do próprio instituto, que concede desconto para os pequenos depositantes, que são a maioria dos requerentes de marcas, com significativo impacto econômico. A política de redução de custos de registro, garante uma predominância destes pequenos depositantes, que chegam a 80% dos pedidos. Agora, acabar com o exeme de anterioridades e obrigar esses pequenos depositantes a acompanhar semanalmente as publicações do INPI para zelar por sua marca ou contratar empresas para fazê-lo, anula este estímulo a formalização e o significado da política de desconto nos preços dos registros destes segmentos.




Análise do Cenário Atual e Comparativos

As circunstâncias atuais aumentam a gravidade da medida. Com quase meio milhão de depósitos anuais e um banco de dados gigantesco, o risco de colidência é maior, tornando o exame de ofício ainda mais crucial. Propor o oposto é ignorar essa realidade e estar agarrado em um “pensamento positivo” de que a supressão dos atuais “procedimentos conferem maior eficiência e celeridade no exame”, de forma especulativa, sem qualquer embasamento técnico ou avaliação quanto ao impacto operacional no INPI.

Além disso, a medida seria rapidamente irreversível. Se a Administração decidisse retornar ao exame de ofício após dois anos, como indeferir novos pedidos similares a dezenas de outros que já estariam em vigor? Isso multiplicaria ações judiciais baseadas no princípio da isonomia e na “teoria da distância”, que controla a convivência de sinais marcários.

A destruição do sistema só deveria ser cogitada em último caso, diante de falta extrema de recursos ou atrasos insuperáveis, o que não ocorre hoje.  Atualmente:

  • O tempo de exame para pedidos sem oposição é de cerca de 18 meses, patamar considerado razoável internacionalmente (como no Protocolo de Madrid e nos EUA).

  • Houve melhora significativa comparada aos anos 2000, quando o atraso chegava a 6 anos para um volume de depósitos muito menor.

  • A melhoria nos resultados do INPI tem relação direta com a ampliação do quadro de pessoal e a disponibilização de ferramentas de trabalho mais adequadas.

  • Há uma tendência de redução da demanda devido à nova tabela de retribuições e um aumento da produtividade com a posse de novos servidores.

O documento também cita a possibilidade de estabelecer um “diálogo com as partes interessadas”, mas infelizmente, muitas das vezes esse diálogo fica concentrado nos advogados que atuam no segmento de marcas e patentes, potencialmente beneficiados, deixando de lado servidores públicos e os mais prejudicados com a medida: pessoas físicas e pequenos requerentes.

Em suma, a proposta é a aniquilação total da busca. Esse projeto não possui fundamento legal aceitável e tem enorme potencial de prejuízo à sociedade e aos fins institucionais do INPI. O suposto apelo da celeridade esbarra na realidade brasileira, com grandes custos diretos e indiretos.


Inconsistências no Ofício de Consulta

A consulta fundamenta-se em uma suposta busca por eficiência, mas compromete a segurança jurídica.  Algumas inconsistências notáveis incluem:


  • Dados sobre o EUIPO: O ofício afirma erroneamente que o European Union Intellectual Property Office, EUIPO, não realiza busca de anterioridades de marcas. Na verdade, o Regulamento da Marca da União Europeia prevê a busca e a notificação de titulares de marcas anteriores registradas (Art. 43, alínea 7), para que eles se manifestem. Ou seja, a busca é feita e disponibilizada, o que não aconteceria aqui segundo a proposta em questão.

  • Capacidade Técnica: O governo federal, através do INPI, investiu milhões de reais e anos de treinamento para formar a capacidade técnica de quadro de servidores do instituto, garantindo segurança e confiabilidade aos usuários, através de um exame técnico impessoal e um baixíssimo índice de judicialização.

  • Impacto ao Usuário: A medida privatizaria, na prática, o exame de marcas. A proteção passaria a depender da contratação de escritórios privados para monitoramento, oposição administrativa e judicialização, gerando custos proibitivos para pessoas físicas, MEIs e pequenas empresas.


Investimentos em Infraestrutura para o Exame de Marcas

A fim de melhorar as condições de trabalho e agilizar o exame de marcas, que inclui verificar marcas anteriores que impeçam o registro, o INPI previu no Plano Estratégico 2023-2026 o programa INPI 4.0, para a implementação de uma Inteligência Artificial (IA) que auxilie no exame. Esta proposta está em curso e já foram gastos recursos públicos com:

  • Parceria com o SEBRAE: Um dos aportes mais diretos para a infraestrutura de IA veio de um convênio com o SEBRAE, com um valor estimado em R$ 1.650.000,00. Este recurso foi destinado especificamente para a implementação de ferramentas de busca e análise automatizada baseadas em IA.

  • Projetos Estratégicos (2025-2026): De acordo com a Portaria INPI/PR nº 38/2025, foram destinados cerca de R$ 3,6 milhões para 13 projetos estratégicos e grande parte deste recurso é para a aquisição do hardware necessário para a implementação da IA.

  • PDTIC 2024-2026: O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação prevê a atualização do parque de servidores (HPC - High Performance Computing). Em termos de soluções de busca (que utilizam IA), o orçamento inicial previsto era de aproximadamente R$ 412.500,00 para desenvolvimento, mas a infraestrutura física (servidores GPU).

Notem que o INPI não utiliza apenas seu orçamento próprio, mas também de entidades parceiras, como o SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, a ABDI, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, e o próprio MDIC, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que coordena os investimentos de infraestrutura nacional. Ou seja, a medida sugerida na consulta ignora parceiros estratégicos e todo o investimento público feito para modernizar o exame.


Conclusão e Pedidos

Em síntese, a medida é:

  1. Manifestamente ilegal, por ofender dispositivos da Lei nº 5.648/1970 e da LPI.

  2. Manifestamente inviável, por seu caráter irreversível e destruidor da função do registro.

  3. Manifestamente irrazoável, dado o cenário atual de recursos e prazos.


  1. Manifestamente prejudicial aos requerentes: pelo potencial de aumento de custos para à sociedade pela supressão do exame.


  1. Manifestamente contraditório: o governo brasileiro mantém uma política de estímulo ao registro de marcas pela redução das taxas do INPI, esvaziar o exame é impor, na prática, a contratação de custosos serviços privados de proteção de marcas.

Diante do exposto, DEFENDEMOS:

  1. O cancelamento imediato da consulta realizada à PFE/INPI a respeito do exame sem busca;

  2. A comunicação, por meio de aviso interno, a respeito do cancelamento de tal medida.

  3. A realização de concurso público para a complementação do quadro permanente do exame de marcas.

Sendo estas as solicitações, aguardamos pronto atendimento e resposta.

Saudações sindicais e associativas,




SINDISEP-RJ

Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais nos Municípios do Rio de Janeiro

Filiado à CONDSEF/FENADSEF


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS SERVIDORAS, SERVIDORES, EMPREGADAS E EMPREGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DOS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO | SINDISEP=RJ

Rua Visconde de Inhauma, n.º 58, sala 1108 - Centro

Rio de Janeiro - RJ, CEP 20091-007 - Brasil

Telefone: (21) 3923-5614 / Whatsapp: (21) 9855.6.0262

Sindisep.rj@gmail.com

bottom of page