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EBSERH IMPÕE NORMA ABUSIVA E INCONSTITUCIONAL AOS SEUS EMPREGADOS COM DUPLO VÍNCULO

O SINDISEP-RJ enviou, através do Ofício n.º 05/2024, questionamento quanto ao alcance do Ofício-Circular - SEI n.º 95/2023/SDR/CAP/DGP-EBSERH, de 26 de dezembro de 2023, o qual consideramos abusivo, extrapolando o alcance da "Declaração para controle de acúmulo de cargos” e das normas em vigor sobre as acumulações lícitas de cargos. 


O ofício em questão determina que “tendo em vista a necessidade de aferição periódica das situações de acúmulo de cargos e proventos pelos trabalhadores da Ebserh”, a empregada ou empregado devem preencher o formulário e, em caso “de acumulação de vínculos públicos, o trabalhador deverá encartar, obrigatoriamente”:


I - Declaração da área de gestão de pessoas do outro vínculo público, contendo: denominação do cargo exercido, jornada de trabalho, endereço completo do local de atuação, nível de escolaridade do cargo, data de ingresso e área de atuação;

II - Escala de trabalho que indique os horários de entrada e saída;

III - Relatório de frequência completo do outro vínculo público, correspondente aos últimos três meses, com registros de entradas e saídas.


Ora, apenas o inciso I e II encontram abrigo em qualquer norma da empresa ou do próprio governo federal. A Norma Operacional n.º 09/2015, que cuida do “Acumulo de cargos, funções e empregos públicos”, da própria EBSERH, não estabelece a necessidade de apresentar a frequência dos últimos três meses, relativas a outros vínculos empregatícios, apenas a escala de trabalho, com horários de entrada e saída, para resguardar os horários de descanso entre jornadas. Ou seja, é uma norma que visa a proteger o trabalhador e não estabelecer relações de vigilância e controle.


Igualmente a Portaria SGP/SEDGG/ME n.º 4.975, de 29 de abril de 2021, a qual cuida “dos procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente”, inclusive por empregados públicos, determinando a apresentação de informações quando da posse ou da alteração de algum vínculo, não estando inclusa qualquer documentação ou comprovação quanto ao controle de frequência dos últimos três meses entre as obrigações dos empregados públicos.


Ora, ainda que as empresas públicas tenham maior flexibilidade do que a administração pública direta, elas ainda precisam se submeter às normas do direito administrativo que lhes são destinadas, não podendo, ao sabor de decisões arbitrárias e sem fundamentação legal. 


Como se não bastasse, entendemos que tal exigência viola o princípio da boa-fé, um dos princípios basilares do direito civil e do direito do trabalho, e deve ser observado por todas as partes envolvidas em uma relação jurídica. No caso específico da relação de emprego, o princípio da boa-fé impõe que os empregadores devem agir com lealdade, honestidade e transparência em relação aos seus empregados.


Assim, a EBSERH está desrespeitando o princípio da boa-fé, além, como já citado, determinações do próprio poder executivo federal ao pedir documentos com o controle de frequência da sua jornada de trabalho no outro emprego, sem que exista uma justificativa legal para isso. Se houver justificada suspeita de fraude, o trabalhador pode apresentar essas informações como prova, no âmbito de um processo formal. Lembrando que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, conforme o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.


Além do princípio da boa-fé, entendemos que o controle de frequência individualizado e pormenorizado também viola o sigilo profissional e o direito à privacidade, como explicaremos a seguir.


O sigilo profissional é um direito fundamental do trabalhador, protegido pela Constituição Federal e a solicitação da EBSERH viola o sigilo profissional do trabalhador, pois exige informações sobre o seu outro emprego, capazes de identificar rotinas internas de trabalho, sem justo motivo.


O direito à privacidade, por sua vez, é outro direito fundamental, também é protegido pela Constituição Federal, desrespeitado pela solicitação da EBSERH, pois ela exige informações sobre a sua vida privada, mais uma vez, sem justo motivo.


Ou seja, não identificamos qualquer previsão legal ou normativa expressas que deem guarida à exigência de entrega de “relatório de frequência completo do outro vínculo público, correspondente aos últimos três meses, com registros de entradas e saídas”. Na prática, tal determinação consiste imputar à todas as empregadas e empregados da EBSERH, a desconfiança de burlarem a jornada de trabalho, até que provem o contrário, através da apresentação dos controles de ponto, verdadeiro assédio moral coletivo, que não condiz com um governo democrático.


Importante dizer que o controle da jornada de trabalho do empregado é de competência da sua chefia imediata. Mais do que isso, se o objetivo é apuara eventual conduta que infrinja as normas de trabalho, pode ser apurada em procedimento próprio e individual, garantido o direito de defesa e o contraditório, jamais com imposições generalizadas.


Por fim, exigimos a imediata revogação da exigência de apresentação de “relatório de frequência completo do outro vínculo público, correspondente aos últimos três meses, com registros de entradas e saídas”, acompanhada de pedido de desculpas da empresa.


Saudações sindicais!



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